Política, Economia, Sociedade, Internacional e Direito
| Direito subjetivo e as chuvas de verão |
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| Escrito por Keila Terezinha Englhardt Nery | |||
| Seg, 01 de Fevereiro de 2010 00:00 | |||
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Ainda que muito mais voraz que nos últimos anos, as chuvas neste ano, mais uma vez, inundaram regiões, desabrigaram famílias, fizerem muitas vítimas. Se por um lado há falha no serviço público, que não diminui os riscos desses temporais, por outro, não há direito subjetivo próprio que assegure aos cidadãos serviços de implantação de abastecimento de água, de prevenção de doenças, pavimentação de ruas, varrição de ruas e praças.
Quando se fala em serviço público se considera toda atividade que a lei atribui ao Estado, diretamente, ou por meio de seus delegados, a fim de satisfazer às necessidades essenciais e coletivas.
O Estado tem como um de seus objetivos a concretização dos interesses coletivos. Esses interesses são diversos, por vezes próximos e por outras, remotos. Neste ponto, identificam-se os interesses organizados em primários ou essenciais, e secundários ou não essenciais.
Quando se aponta um serviço como essencial deve o Estado prestá-lo na maior dimensão possível, vez que atende diretamente as demandas principais da coletividade. Inobstante, quando um serviço público for considerado secundário ou não essencial sua prestação é resultado de avaliação feita pelo próprio ente federativo, que por algum motivo terá interesse em fazê-lo.
Ressalta-se, contudo, que o critério de essencialidade do serviço não tem parâmetros previamente definidos, variando de acordo com o lugar e o tempo em que a atividade é desempenhada. Assim, é possível se verificar que em determinados países um serviço pode ser considerado essencial e em outro não.
Inclui-se ainda, neste contexto uma importante classificação dos serviços públicos, isto é, os serviços públicos coletivos (“uti universi”) e os serviços públicos singulares (“uti singuli”). Buscando esses conceitos na doutrina, verifica-se que JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO afirma que os serviços públicos coletivos, “uti universi”, são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. E os serviços públicos singulares, ou “uti singuli”, tem destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos (Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris Editora, 20ª Ed,.Rio de Janeiro, 2008).
O Superior Tribunal Federal para efeito de identificar serviços públicos classifica-os em gerais e individuais. Os considerados gerais são os “uti universi” ou indivisíveis, considerando-os como aqueles prestados a toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis.
No que tange os serviços individuais ou singulares, o Pretório Excelso afirma que são prestados a beneficiários determinados. A administração sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Conclui-se, portanto, que os serviços públicos coletivos ou gerais, muito embora sejam de grande abrangência, são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas. Por outro lado, os serviços singulares ou individuais permitem prestação na medida em que o indivíduo demonstre condições técnicas de recebê-los. Quando o Estado impõe uma regra na prestação de interesses à coletividade se está diante de um direito objetivo, uma norma agendi. Mas, o meio de satisfação desses interesses humanos é o direito subjetivo. Este, direito subjetivo, deriva do primeiro, direito objetivo. A doutrina costuma dizer que o direito subjetivo é a facultas agendi, isto é, a faculdade que o titular de um direito tem de usá-lo ou não na proteção do bem jurídico garantido pela norma agendi, podendo até mesmo dispô-lo, pois este tipo de direito tem como prerrogativa a potencialidade de uso ou não pelo seu titular. Assim, as inundações decorrentes das chuvas, muito embora se associem automaticamente à má prestação de serviços públicos, como falta de implantação de abastecimento de água ou ao lixo atolado nos bueiros, ruas e praças, na verdade trata-se de serviços públicos coletivos cercados de discricionariedade da Administração em sua prestação. Surpreendentemente, infere-se que não há direito subjetivo próprio para a obtenção de serviços públicos coletivos, vez que são revestidos de discricionariedade administrativa. Por conseguinte, para que haja atuação do Poder Público nestes serviços, exige-se que se demonstre à Administração Pública a real necessidade de ser atendido. Melhor seria que isso não fosse sequer necessário. É daí que se extrai que, quanto aos serviços públicos coletivos, os problemas decorrentes das chuvas de verão não ensejam direito subjetivo à atuação administrativa. Não se trata somente de uma justificativa às falhas da Administração, mas em ano de eleição, um bom exemplo do que o administrador público entende por serviço público coletivo a ser tratado com prioridade.
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