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Responsabilidade civil do médico na inseminação artificial PDF Imprimir E-mail
Escrito por Fernando David de Melo Gonçalves   
01-Nov-2009

Muitos assuntos que antes poderiam ser considerados ficção científica, hoje podem ser debatidos e analisados segundo a ótica do Direito. É o caso das novéis técnicas de inseminação artificial, as quais suscitam questões quanto à responsabilidade do médico que realiza o procedimento. Este tema o presente trabalho se proporá a desenvolver.

Na deontologia médica, as únicas normas existentes a respeito da fecundação artificial foram ditadas pelo Conselho Federal de Medicina, órgão que as publicou no Diário Oficial da União, em 19 de novembro de 1992.

 

Desafortunadamente, a Resolução nº. 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina não dedicou capítulo às sanções a serem aplicadas em face dos médicos, em virtude de eventual erro na inseminação artificial de seus pacientes.

 

Mesmo assim, pode-se lançar mão do artigo 951 do Código Civil, o qual retratou a regra da responsabilidade médica, nos termos assim explicitados: "são obrigados a indenizar, quando no exercício da atividade profissional, por imprudência, negligência, ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causando-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".

 

Apesar de a responsabilidade médica ter sido regulada em dispositivo referente à responsabilidade extracontratual ou aquiliana – aquela decorrente de ato ilícito –, segundo José de Aguiar Dias: "esse fato não importa negar a existência de um contrato entre o profissional o cliente".

 

Portanto, não se deve olvidar que, a despeito da eventual ocorrência de ilícito civil apto a ensejar de per si reparação de danos, se houver contrato de prestação de serviços ou mesmo compromisso de atuação profissional, o médico deve também por eles se pautar.

 

Tal concepção firmou-se entre os doutrinadores brasileiros, como Maria Helena Diniz, segundo a qual "Realmente nítido é o caráter contratual do exercício da medicina. No entanto, por vezes, a responsabilidade médica pode se enquadrar como extracontratual, quando, o médico cometer um ilícito penal ou transgredir normas que regulamentam sua profissão".

 

Não é outra a opinião do insigne professor Carlos Alberto Bittar, para quem a natureza do contrato celebrado entre o médico e a paciente é de "prestação de serviços" e que "A obrigação assumida pelo médico contratado para prestar serviços quase sempre de meios e não de resultado, de modo que não tem o médico o dever de atingir determinado fim, como, por exemplo, a cura do paciente ou a fertilização do paciente, mas, sim, a obrigação de utilizar todos os meios existentes ao seu alcance para que o fim seja atingido, como a prestação de cuidados atentos e conforme os progressos da medicina".

 

Logo, a responsabilidade contratual do médico na inseminação artificial, como regra, é de meio e não de resultado, como, do mesmo modo, toca aos demais profissionais liberais segundo o artigo 14, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor (art.14 § 4.º CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa").

 

Frise-se: não é demais trazer à baila o disposto no Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8078/90 – uma vez que, hodiernamente, a doutrina reconhece o chamado "diálogo das fontes", encampando a idéia de que a interpretação de determinado caso concreto – como o contrato de prestação de serviços médicos para inseminação artificial – deve se balizar por todas as normas de Direito (Consumerista ou Civil) aplicáveis à hipótese. Assim, os ramos do Direito são vistos como complementares, interdependentes e inter-secionados e não mais como um fim em si mesmos.

Ergo, revela-se de suma importância a ressalva feita pelo professor Zelmo Denari, ao comentar o artigo 14, parágrafo quarto da Lei n.º 8078/90:

 

"Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.

Se o dispositivo comentado afastou, na espécie sujeita, a responsabilidade objetiva, não chegou a abolir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. Incumbe ao profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade."

 

Destarte, embora haja necessidade de provar-se culpa do médico para obtenção de indenização, em caso de hipossuficiência do consumidor– reconhecida pela doutrina como de natureza probatória, demandando comprovação –, poderá o juiz deferir a inversão do ônus da prova, impondo ao médico demonstrar que não agiu de maneira negligente, imprudente ou imperita durante a realização do procedimento (autorização do artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).

 

De qualquer maneira, sempre que firmado contrato de prestação de serviço médico de inseminação artificial, haverá, implicitamente, obrigação de resultado a ser perseguida, consubstanciada na manutenção da incolumidade física do paciente.

 

Isso se aplica a qualquer procedimento invasivo, inclusive aos novéis métodos de inseminação artificial, como defende a professora Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos: "à classificação da responsabilidade médica é casuística, o que na prática de inseminação artificial é facilmente verificável, pois ora sua obrigação é contratual de resultado, no sentido de ter o médico o dever de preservar a incolumidade do paciente, na hipótese da mulher receptora, ora é contratual de meio, no que tange à utilização de todas as técnicas científicas para que seja a mulher fecundada, e, ainda, pode ser tida como extracontratual, no que se refere ao ser humano, nascituro ou nascido de inseminação artificial".

 

Em virtude do explanado, conclui-se que os médicos possuem, em sede de inseminação artificial, responsabilidade extracontratual e contratual. Nesta, estão obrigados a garantir o resultado em certos aspectos – incolumidade física e saúde da paciente – e, em outros, podem empenhar-se para tanto, dentro de obrigação de meio – como seleção de gametas e o êxito da inseminação artificial em si.


[1] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 16.ª edição, Forense, pg. 281. [2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5, 19.ª edição, pg.212.[3] BITTAR ,Carlos Alberto. Direito das Obrigações, 2.ª edição, Rio de Janeiro, pg.84.[4] DENARI, Zelmo, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 8.ª Edição, Editora Forense Universitária, pg. 196[5] SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa. Responsabilidade Civil do Médico na Inseminação Artificial. ln: Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, São Paulo, 1991, pg.48.

Fonte: http://www.revistaautor.com/index.php?option=com_content&task=view&id=523&Itemid=54

 
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