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Nos bastidores da Directiva “Regresso” | Nos bastidores da Directiva “Regresso” |
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| Escrito por Noémia Pizarro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 30-Jun-2008 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A União Europeia acaba de aprovar uma lei (Directiva) que promove o regresso ao país de origem dos imigrantes encontrados em situação irregular em território europeu. Esta é uma lei polémica. Ela cria normas comuns em matéria de regresso, afastamento, detenção e interdições de entrada, assentes num procedimento em duas fases.
Num primeiro momento, os Estados membros emitem uma decisão de regresso na qual, em regra, concedem ao imigrante um prazo para a partida voluntária, que vai de 7 a 30 dias. Se não respeitar este prazo, é–lhe então aplicada uma medida de afastamento, que consiste no transporte físico do Estado membro onde foi encontrado para o país de origem, um país de trânsito ou outro país terceiro para o qual o imigrante pretenda regressar e que o aceite. A lei penaliza o incumprimento da decisão de regresso impondo uma interdição de readmissão, válida em toda a UE, que não deverá, em princípio, exceder 5 anos, se bem que casos de ameaça à ordem ou à segurança públicas sejam pretexto para uma interdição mais longa. Nos casos de regresso voluntário, os Estados membros podem optar por não aplicar qualquer interdição de entrada, mas , note-se, esta é uma decisão que fica ao seu arbítrio. Um ponto importante é o facto de os Estados membros poderem manter legislação nacional mais favorável para os imigrantes, ficando impedidos de adoptar ou manter normas mais restritivas do que as previstas na Directiva. Nestes dias que precederam o voto da lei em plenário, os corredores do Parlamento Europeu andaram agitados. Partidos políticos divididos, as ONGs preocupadas pela alegada desconformidade da lei com a legislação internacional e comunitária sobre direitos humanos. Pediam aos deputados que chumbassem a norma ou, então, que a alterassem em pontos fundamentais. As críticas incidiam, principalmente, sobre a estreiteza do prazo para a partida voluntária, a própria existência de uma interdição de readmissão, o prazo excessivo para a prisão preventiva (6 meses, prorrogáveis por mais 12 em casos específicos), a possibilidade de detenção de menores não acompanhados, a questão da gratuitidade do apoio jurídico. Durante três anos, Parlamento e Conselho de ministros negociaram intensamente cada vírgula do texto agora aprovado. Na comparação entre a posição inicial do Conselho e o compromisso a que finalmente se chegou é bem visível a “mão” do Parlamento a temperar os aspectos mais repressivos. Para quem seguiu de perto as negociações, aliás, era evidente que os ministros nem sequer desejavam uma legislação europeia nesta matéria. Para mais, tratava-se da primeira vez que uma lei europeia sobre imigração ilegal se aprovava em co-decisão com o Parlamento e os governos não gostaram de ter de ceder numa matéria sobre a qual, até aqui, detinham o monopólio da decisão legislativa. Assim, no dia do voto parlamentar, o dilema era político: rejeitar a Directiva significava ausência de uma norma europeia e, portanto, a manutenção de 27 legislações diferentes, umas mais repressivas, outras menos; aprová-la com alterações significava devolver o dossier ao Conselho, que certamente o bloquearia para sempre; aprovar o compromisso, como viria a acontecer no dia 17 de Junho, instauraria um standard comum, criticável, decerto, mas com a “válvula de escape” do princípio do tratamento mais favorável. Um exemplo concreto que determinou a terceira opção é o do período máximo de prisão preventiva (ver quadro no final do artigo): actualmente, sete Estados membros não prevêem qualquer período máximo de detenção e um prevê um limite superior ao da Directiva; oito prevêem um prazo inferior a 6 meses e, nos restantes, o tempo de detenção situa-se dentro dos limites da Directiva. Significa isto que, na prática, os imigrantes encontrados em situação irregular naquele primeiro grupo de países beneficiarão com a lei europeia, enquanto que, no segundo grupo, e de acordo com o espírito da Directiva, aos imigrantes deverá continuar a ser aplicado o prazo mais curto da lei nacional. Mas nenhuma leitura política nos pode impedir de ver o fundo da questão e esta lei tão complexa não resiste a um escrutínio legal rigoroso. É que quando cria direito novo, o legislador tem a responsabilidade do futuro. Quando cria direito novo que afecta direitos, liberdades e garantias, o legislador, soberano, imprime a esse direito todo o património de princípios e de valores que formam o sistema que o rodeia. Na União Europeia, esse sistema é o da rule of law em Democracia, afirmado nos Tratados fundadores e em todas as Constituições em que eles se inspiram. Esse mesmo sistema que a União Europeia exige aos países terceiros - de onde partem os imigrantes ilegais. Aos olhos da rule of law, a Directiva do Regresso sofre de um problema estrutural: ao estabelecer garantias, ela faz depender a sua execução da possibilidade dos Estados, abrindo assim à discricionariedade, num movimento de remissão insuportável que põe em causa a própria existência dessas garantias. Como exemplo, temos: “os Estados‑Membros assegurarão que sejam tidos em conta, tanto quanto possível, (princípios fundamentais durante o afastamento)”; “Os menores não acompanhados beneficiarão, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade”. Ou então,os Estados-Membros asseguram a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas”, mas “nos termos da legislação nacional pertinente”, quando essa gratuitidade deveria decorrer directamente da legislação europeia que a consagra. Grave também o carácter aberto da enumeração das razões para a detenção de imigrantes, quando uma das regras fundamentais do Estado de Direito é a taxatividade das causas de privação da liberdade: “os Estados‑Membros só poderãomanter detido um nacional de país terceiro (...), nomeadamente quando: houver risco de fuga ou o nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.”. Finalmente, inadmissível num sistema de rule of law que um imigrante continue detido por um motivo que lhe não é imputável, nem ao Estado membro, como o “atraso na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros”. Outras disposições são francamente mais positivas, como as que limitam o recurso a medidas coercivas e à prisão preventiva, protegem especialmente os menores não acompanhados, ou consagram a revisão judicial das decisões de afastamento ou detenção. “ Mas a verdade é que a Europa continua dominada por uma espécie de esquizofrenia na formulação das suas políticas. Uma política de imigração que começa pelo fim não é uma verdadeira política. Uma política que defende os imigrantes como solução para a crise demográfica e começa por expulsá-los é uma política demagógica. Uma política que abdica de padrões máximos de exigência para restringir direitos e liberdades é um mau exemplo para o mundo. Para quem corre os corredores de Bruxelas, nem sempre é fácil parar no tumulto e espreitar lá para fora. Nem sempre é fácil perceber que a humanidade é a grande virtude da política. E a Europa vai-se perdendo num labirinto de normas, esquecendo no bolso a bússola, o seu único referente, que é a pessoa.
Fonte: http://www.revistaautor.com/index.php?option=com_content&task=view&id=209&Itemid=38 |
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| | Edição Brasileira ISSN 1677-3500 |
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